Verifique se a área está embargada
por desmatamento ilegal

O QUE É A LISTA DE DESMATAMENTO ILEGAL DO ESTADO DO PARÁ?

A LDI – Lista do Desmatamento Ilegal do Estado do Pará, criada a partir do Decreto Estadual nº 838/2013 é o instrumento legal de divulgação das áreas desmatadas ilegalmente no Estado, gerida pela SEMAS/PA para consulta pelos órgãos públicos estaduais e público em geral. Deverão ser inscritas na LDI as áreas autuadas e/ou embargadas pela SEMAS/PA, bem como as áreas autuadas e/ou embargadas pelos órgãos municipais de meio ambiente e comunicadas à SEMAS/PA. As áreas autuadas e/ou embargadas pelo IBAMA também estarão disponibilizadas na plataforma, através de link de acesso à página oficial do órgão federal na rede mundial de computadores.

Aos empreendimentos e atividades situadas em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará fica vedada a concessão de licenças, autorizações, serviços ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo público por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, como previsto na legislação ambiental brasileira.

A criação da LDI visa combater o desmatamento ilegal realizado no território estadual, favorecer os produtores rurais que exercem suas atividades em conformidade com a legislação ambiental, e colaborar para o alcance das metas de redução de no mínimo 37% das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) provenientes da conversão de florestas e do uso da terra, até 2030 – e, 43% de redução até dezembro de 2035, previstas no Plano Estadual Amazônia Agora – PEAA (DECRETO Nº 941, DE 3 DE AGOSTO DE 2020).

COMO É COMPOSTA?

A LDI é composta a partir de critérios técnicos definidos pelo Comitê Técnico acerca do período de ocorrência, tamanho da área desmatada e dominialidade do imóvel rural.

Engloba informações sobre as áreas desmatadas embargadas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará, secretarias municipais de meio ambiente, além de agregar áreas desmatadas detectadas por satélite, fornecidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) através dos dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES) e Sistema de Detecção de Desmatamentos Em Tempo Real (DETER).

Poderão ser inscritas na Lista do Desmatamento Ilegal – LDI as áreas autuadas ou embargadas pela SEMAS/PA, órgãos municipais de meio ambiente e pelo IBAMA.

Para inclusão na Lista do Desmatamento Ilegal - LDI são necessárias as seguintes informações sobre a área: localização, tamanho (em hectares) e as coordenadas geográficas do polígono desmatado, incluindo, quando possível, os arquivos digitais (shapes files); identificação do imóvel rural e responsável pela área onde ocorreu o desmatamento, incluindo o nº do registro no CAR/PA; e situação atual do processo administrativo vinculado à autuação e/ou embargo da área.

GOVERNANÇA

Seguindo o que define o Decreto Estadual Nº 838, de 24 de setembro de 2013, foi publicada a Portaria Conjunta SEMAS/PMV Nº 04, de 04 de abril de 2014 que cria o Comitê Técnico da Lista do Desmatamento Ilegal do Estado do Pará (LDI) com o objetivo de acompanhar a definição, divulgação e fiscalização das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará. O Comitê Técnico é composto pelos seguintes órgãos:

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

De acordo com o Decreto Estadual nº 838/2013, os órgão estaduais deverão consultar a Lista previamente a emissão de certidões e licenças, entre eles estão:

Iterpa – Instituto de Terras do Pará: envolve processos de alienação ou concessão de terras públicas -estaduais.

Adepará – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará: envolve emissão de Guia do Trânsito Animal (GTA).

SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda do Pará: envolve emissão de registro de empresas.

É esperado também que os órgãos federais, especialmente aqueles que se relacionam com a regularização fundiária (Programa Terra Legal), o Banco do Pará (não permitido financiamento de projetos nas áreas embargadas), e outros bancos públicos (Banco do Brasil e Banco da Amazônia), também façam uso da lista de embargo para recusar os direitos de posse da terra e crédito rural nessas áreas.

COMO SAIR DA LISTA?

O registro na LDI poderá ser suspenso ou excluído nos seguintes casos:

- Embargo lavrado pela SEMAS/PA, mediante decisão motivada do Secretário de Estado de Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, conforme esteja o processo em decisão na primeira instância ou grau de recurso.
- Embargo lavrado por outro órgão ambiental, mediante decisão da autoridade ambiental competente, devidamente comunicada à SEMAS/PA.

No caso dos embargos lavrados pela SEMAS/PA, o pedido de exclusão ou suspensão da inscrição na Lista do Desmatamento Ilegal - LDI poderá ser formulado pelo interessado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

  1. Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou autorização em vigor na época dos fatos.
  2. Comprovação da inexistência do dano ambiental.
  3. Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 de julho de 2008.
  4. Mediante a recuperação do dano ambiental causado pelo desmatamento ilegal. No caso dos itens II, III e IV, as alegações devem ser acompanhadas de laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável por sua emissão.

A inscrição na Lista do Desmatamento Ilegal – LDI poderá ser liminarmente suspensa por decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente, de ofício ou a requerimento do interessado, quando houver forte indício de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando melhor esclarecer os fatos.

Caso o dano ambiental ainda não tenha sido recuperado, o interessado poderá firmar Termo de Ajuste de Conduta perante a SEMAS/PA, obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pelo órgão ambiental. Caso haja passivo de reserva legal e de área de preservação permanente no imóvel rural objeto do embargo, o responsável deve aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou, caso o programa estadual não esteja em vigor, firmado o compromisso de regularizar o passivo ambiental no prazo a ser estabelecido pela SEMAS/PA.

Caso a inclusão na LDI tenha sido decorrente de Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal ou municipal, o pedido de desembargo deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a exclusão ou suspensão após comunicação à SEMAS/PA da decisão motivada do mesmo.

E-mail para maiores informações: rvc.cimam@semas.pa.gov.br (Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização - CFISC).

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